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Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa
Exmo. Senhor Dr. Juíz
Vizinho Fonseca da Silva, vem na presença de Vossa Excelência, por meio do seu advogado, Dr. José Miguel Cunha, da Sociedade de Advogados “Cunha & Castro Associados, Sociedade de Advogados”, com escritório na Avenida da República, nº44-A, 1200-687, Lisboa, com cédula profissional nº 735241 e contribuinte fiscal nº98272424,requerer a intervenção principal, no processoXXXX, por partilhar em parte do mesmo objecto processual do réu face ao autor. E em caso de procedência, apresenta CONTESTAÇÃO, nos seguintes termos:
A INTERVENÇÃO DESTE PROCESSO VISA A MANUTENÇÃO EM VIGOR DO REGULAMENTO DO ANIMAL DOMÉSTICO, QUE FAVORECE OS INTERESSES DO CONTESTATÁRIO, NOS TERMOS ABAIXO DESCRITOS:
Dos factos
1º
Vizinho Fonseca da Silva, reside na Rua Serpa Pinto, nº 15, 3º Esquerdo, Lisboa.
2º
Como tal, é vizinho do A., Noé das Arcas, residente na Rua Serpa Pinto, nº 15, 3º Direito, Lisboa.
3º
O A. tem em sua casa 4 macacos, 4 gatos, 4 cães, 4periquitos, 4 araras, 4 hamsters, 4 tartarugas, 4 cobras de água e 4 lagartos.
4º
Alguns animais do A., nomeadamente insectos, circulam ocasionalmente pelas partes comuns do prédio sito na Rua Serpa Pinto, nº15, 1220-442, Lisboa.
5º
Os mesmos animais, com o anoitecer, ficam inquietos, produzindo todo o tipo de ruídos.
6º
Os ruídos são de tal modo que incomodam até o proprietário da fracção autónoma do rés-do-chão.
7º
Tal ruído impede os restantes habitantes do prédio de repousar à noite.
8º
A situação descrita nos artigos 5º a 7º é de tal forma incómoda que se realizou uma reunião de condomínio, tendo todos os vizinhos (à excepção do A. que não estava presente) manifestado o seu descontentamento com a situação.
9º
É também constatável o mau cheio proveniente do 3º esquerdo.
10º
Esse mau cheiro provém dos dejectos dos animais que aí habitam.
11º
Tal cheiro é de tal forma desagradável que o neto do contestatário deixou de frequentar o apartamento do avô.
12º
Constata-se também que os animais do A. costumam passear no terraço do prédio sito na Rua Serpa Pinto, nº15, 1220-442, Lisboa.
13º
Decorrente do facto dos ditos animais passearem pelo terraço, o contestatário tem infiltrações na sua fracção autónoma.(vide anexo)
14º
Esta afirmação, em termos conclusivos, não o é de facto porque, após as obras no terraço, a única explicação possível para as infiltrações serão os resíduos produzidos pelos animais.
15º
Todos estes inconveniente
inconvenientes afectam todos os residentes do prédio e, em especial, o contestatário que habita no mesmo andar que o A.
16º
Com a emissão do Regulamento do Animal Doméstico, os condóminos esperavam pôr fim à situação descrita.
Da impugnação
17º
O facto de o A. se alimentar de insectos é irrelevante, visto que não é motivo suficiente para ter os ditos insectos a vaguear pela casa e pelas zonas comuns do prédio.
18º
É certo que a fracção autónoma do A. é composta por um terraço de 400m2, mas os seus animais vivem predominantemente no interior da casa do A. e tal não significa que não incomodem os vizinhos, devido ao ruído produzido tanto no interior como no exterior, e devido aos danos causados quando se encontram no terraço.
19º
Confirma-se as obras feitas pelo A. na sua fracção autónoma, mas os incómodos descritos na exposição de factos mantêm-se.
20º
Os vizinhos não tinham conhecimento do estado mental do A., visto que não foram visíveis alterações no seu comportamento.
21º
As poucas horas de descanso usufruídas pelos vizinhos, devido ao barulho dos animais, afecta, igualmente, o seu desempenho profissional.
22º
Confirma-se que o A. é o inquilino mais antigo do prédio, mas tal não lhe confere mais direitos e é irrelevante o tempo ou o período em que ocupa a casa, sendo relevante os incómodos causados aos restantes condóminos.
23º
O A. sempre foi considerado uma pessoa respeitável e educada pelos vizinhos, no entanto os disturbios causados pelos seus animais não têm relação com o caracter de A que sempre foi apreciado por toda a gente.
24º
É certo que a renda locativa do prédio em que A reside aumentou drasticamente, devido à vista sobre o rio Tejo, mas tal não impede a aplicação do regulamento.
25º
Confirma-se igualmente a proposta de compra pelos vizinhos da fracção autónoma do A., numa tentativa de restabelecer a normalidade típica do bom aproveitamento da propriedade privada e comum do prédio.
Do direito
Da inconstitucionalidade formal do regulamento
26º
Contesta-se a inconstitucionalidade formal alegada nos artigos 38º a 42º da Petição Inicial apresentada pelo A.
27º
Não se exige em todos os casos a indicação expressa de lei habilitante, pois parece incontornável que o legislador não se pode pronunciar sobre todos os aspectos do regime juridico. Assim defende Raquel Gonçalves Moniz, Recusa da Aplicação de Regulamentos, Almedina, 2012.
28º
Nomeadamente admite-se que “os regulamentos executem uma generalidade de actos legislativos incidentes sobre uma matéria em causa (e não apenas a lei habilitante)”, Raquel Gonçalves Moniz, Recusa da Aplicação de Regulamentos, Almedina, 2012, páginas 141 e seguintes.
29º
Tal posição é defensável desde que não faça perigar valores constitucionais por força de uma liberdade de conformação excessiva por parte da administração.
30º
O regulamento impugnado apenas visa regular a convivência da sociedade, impondo meras restrições que favorecem esse objectivo.
31º
Uma das decorrências do princípio da liberdade é a de que, como cidadãos, sofremos algumas restrições na nossa esfera privada para que a esfera privada dos outros não seja afectada com a nossa excessiva liberdade.
Da inconstitucionalidade por violação do Direito Fundamental ao Ambiente
32º
É verdade que cabe ao estado Português a promoção da qualidade de vida do povo, a efectivação dos direitos ambientais e a defesa da natureza do ambiente, como constitucionalmente consagrado no art. 9º d) e e). Julga-se que esse desígnio é cumprido pelo regulamento agora impugnado, nomeadamente nos seus artigos 2º, 3º, 5º e 7º.
33º
Não se concorda com a conformação do direito ao ambiente como um direito de non facere. O direito ao ambiente é realizável através de largas acções, nomeadamente, a criação de condições propícias para as espécies (incluindo a espécie humana).
34º
Discorda-se veemente que haja uma verdadeira restrição de DLG’s. Por mais díficil que seja o apuramento dos contornos do bem concreto e específicamente protegido por cada direito fundamental, não nos podemos eximir à tarefa de determinação da medida de liberdade que se encontra concretizada em cada um desses DLG’s consagrados na Constituição.
35º
Uma concepção tão ampla do âmbito objectivo dos direitos fundamentais leva a que qualquer posição jurídica, ainda que admissível, possa ser tutelada por um direito fundamental. Vejamos o exemplo da doutrina germânica em que tocar trombone às 4h da manhã não é uma modalidade especificamente protegida do direito à liberdade de expressão ou do direito à profissão.
36º
Adoptando uma concepção restritiva dos direitos fundamentais emanados por normas da Constituição, devemos entender que a permissão normativa nelas contida deve permitir excluir aquilo que não pode ser considerado como exercício de uma posição jus fundamental protegida, pela consciência jurídica do próprio estado de direito (Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais Não Expressamente Autorizadas Pela Constituição, páginas 393 e seguintes).
37º
Para ser mais concreta a delimitação daquilo que fica fora da norma constitucional, vejamos a construção feita por Starck: “Não se incluem no âmbito protegido pelos direitos fundamentais todos os comportamentos ou acções que, independentemente da sua associação ocasional ou aparente em exercícios típicos de direitos fundamentais, constituam um ílicito penal, ou mesmo que não seja um objecto de sanção penal apresentem evidente e intolerável danosidade social ou sejam radicalmente incompatíveis com requisitos mínimos da vida em comunidade. E, por esse facto, uns e outros suscitem reprovação social e jurídica consensual.”
38º
Desta feita, não existe uma restrição ao direito fundamental ao ambiente, uma vez que a limitação do número de animais definida pelo regulamento em causa é tão só e apenas uma decorrência de um limite imanente (intrínseco) desse direito constitucionalmente consagrado.
39º
Não havendo uma verdadeira restrição, não se concebe a necessidade de uma lei em sentido formal para ditar uma elementar regra de convivência. Nomeadamente, os preceitos do regulamento que visam melhores condições para os animais domésticos, evitando danos da natureza daqueles que são descritos na exposição de factos inicialmente aduzida.
40º
De forma eloquente, a propósito do que se acaba de afirmar, veja-se o preciosissimo conteúdo do artigo 4º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: “A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem: assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Estes limites apenas podem ser determinados pela Lei.”
41º
Admite-se a incorporação de dados extra jurídicos no ordenamento jurídico português, tais como “biótopo”. No entanto, não se entende por sistema ecológico uma fracção autónoma onde “convivem” 4 macacos, 4 gatos, 4 cães, 4periquitos, 4 araras, 4 hamsters, 4 tartarugas, 4 cobras de água e 4 lagartos.
42º
Dessa forma, questiona-se que a interpretação feita pelos professores Gomes Canotilho e Vital Moreira do artigo 66º (o direito de ter animais e de os defender) seja aplicável à situação do A., que pretende a não aplicação do regulamento.
43º
A propósito do artigo 52º da Petição Inicial apresentada pelo A., entende-se que as pessoas não podem ter animais selvagens em casa. É uma decorrência natural do direito à segurança e protecção da integridade física quer do seu dono, quer das pessoas que eventualmente possam ter contacto com a situação.
44º
Não se considera existir uma violação do direito fundamental ao ambiente porque os animais selvagens devem viver no seu sistema ecológico natural e não num apartamento.
45º
A propósito do artigo 8º do regulamento, este artigo não acrescenta nada de novo, visto que não consagra a obrigatoriedade da eutanásia nos animais, mas apenas a permite. E o critério de beleza considera-se ao mesmo nível do critério da funcionalidade do animal. Por exemplo: um cavalo de corrida que é abatido por ter uma pata irreversivelmente danificada. Não inova nada em termos físicos.
46º
Concluindo, não se vê nenhuma violação ao disposto no artigo 55º da Petição Inicial.
Da inconstitucionalidade por violação do direito fundamental à integridade pessoal
47º
A propósito da inconstitucionalidade formal, valem os mesmos argumentos aduzidos a propósito do direito fundamental ao ambiente. Ou seja, não existe uma verdadeira restrição.
48º
Na linha daquilo que é proposto pelo professor Reis Novais e do artigo 4º da Declaração dos Direitos dos Homens e Cidadãos acima citado, tanto o direito à integridade pessoal, como o direito ao bem-estar e qualidade de vida não devem causar danos intoleráveis no direito de propriedade dos cidadãos que são prejudicados pelo excessivo número de animais que se pode ter numa fracção autónoma e que o regulamento, bem, vem pôr fim.
Da inconstitucionalidade por violação do direito fundamental à imagem
49º
Quanto à inconstitucionalidade formal, valem os mesmos argumentos aduzidos a propósito do direito fundamental ao ambiente. Ou seja, não existe uma verdadeira restrição.
50º
Admite-se que o conteúdo normativo do artigo 12º do regulamento causa algumas dúvidas quanto à sua inconstitucionalidade. No entanto, a eventual improcedência desta norma não determina a inconstitucionalidade de todo o regulamento.
51º
A inconstitucionalidade do artigo 12º do regulamento não obsta à pretensão do contestatário que quer ver assegurados os seus direitos que o regulamento vai tornar mais explícitos.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO, E COM O SUPRIMENTO DE V. EXA, DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE, UMA VEZ QUE NÃO SE ENCONTRAM VERIFICADOS FUNDAMENTOS PARA A NÃO APLICAÇÃO DO REGULAMENTO EM CAUSA, PEDINDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A APLICAÇÃO DO MESMO.
Prova Testemunhal:
Joaquim Vizinho-do-Rés-do-Chão Santos, Rua Serpa Pinto, nº 15, Rés-do-Chão, 1200-442, Lisboa
Junta: Requerimento de incidente de intervenção principal espontânea, procuração forense, convocatória para a reunião de condomínio, acta da reunião de condomínio, recibo da farmácia e fotografia dos danos causados pela infiltração.
O advogado,
Tribunal Administrativo e Fiscal do Círculo de Lisboa
Exmo. Senhor Dr. Juíz:
VIZINHO FONSECA DA SILVA, portador do BI nº 25473527, emitido em 27/12/1996, pelo CICC de Lisboa, contribuinte nº 847352373, casado, nascido em 16/02/1945, com residência na Rua Serpa Pinto, nº15, 2ºD, 1200-442, Lisboa, vem, nos termos do artigo 320º a) e seguintes do Código de Processo Civil, deduzir
INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA,
com os seguintes fundamentos:
A presente acção foi intentada por NOÉ DAS ARCAS.
O A. Noé das Arcas é vizinho de Vizinho Fonseca da Silva na Rua Serpa Pinto, nº15, 1200-442, Lisboa.
O número de animais na de Noé das Arcas provoca danos a Vizinho Fonseca da Silva.
A impugnação do regulamento por parte de Noé das Arcas e a sua consequente não aplicação prejudica directamente os interesses de Vizinho Fonseca da Silva.
Não obstante a tutela dos meus interesses ser de natureza privada, a questão da aplicação do regulamento confere a esta relação caracter jurídico-administrativo.
Justifica-se a intervenção de Vizinho Fonseca da Silva na presente acção, por ter um interesse contrário ao do autor.
Assim sendo, é de extrema conveniência a intervenção de Vizinho Fonseca da Silva neste processo, uma vez que, no caso concreto, são os principais interessados na aplicação do regulamento, face à pretensão contrária de Noé das Arcas.
Nesta conformidade, após ouvidas as partes primitivas, deve VIZINHO FONSECA DA SILVA ser admitido no processo.
Junta-se procuração forense e duplicados legais.
O Advogado,
Procuração Forense
Vizinho Fonseca da Silva, portador do BI nº 25473527, emitido em 27/12/1996, emLisboa, contribuinte nº 847352373, casado, nascido em 16/02/1945, com residência na Rua Serpa Pinto, nº15, 2ºD, 1200-442, constitui seu bastante procurador o Advogado Dr. José Miguel Cunha, da Sociedade de Advogados “Cunha & Castro Associedades, Sociedade de Associados”, com escritório na Avenida da Republica, nº44-A, 1200-687, Lisboa, com cédula profissional nº 735241 e contribuinte fiscal nº98272424, a quem confere, com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses gerais, bem como os especiais para confessar, desistir e transegir do pedido ou da instância, e ainda poderes de representação junto de quaisquer instituições, organismos ou entidades públicas, nacionais ou da União Europeia.
Lisboa, 20 de Novembro de 2013
_______________________
Vizinho Fonseca da Silva
CONVOCATÓRIA
Convocam-se todos os moradores do prédio sito na Rua Serpa Pinto, n 48, em Lisboa, para reunião de condomínio a realizar no dia 18 de Setembro de 2013, pelas 21:30h, na entrada do prédio, com a seguinte ordem de trabalhos:
1. Pintura exterior do prédio
2. Discussão acerca do incomodo causado pelos animais da fracção autónoma de Noé das Arcas
Lisboa, 11 de Setembro de 2013
O Administrador,
ACTA DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS DO PRÉDIO N.48, SITO NA RUA SERPA PINTO, LISBOA
ACTA N.68
Aos dezoito do mês de Setembro de dois mil e treze, pelas vinte e uma horas e trinta minutos, na entrada do prédio, reuniram os condóminos do respectivo prédio.
Estiveram presentes:
RÉS-DO-CHÃO: Joaquim Vizinho-do-Rés-do-Chão Santos
1º ANDAR DTO: Maria Matos
1º ANDAR ESQ: João Silva
2º ANDAR DTO: Miguel Ferreira
2º ANDAR ESQ: Ana Alves
3º ANDAR ESQ: Vizinho Fonseca da Silva
O morador do 3º andar esquerdo não compareceu.
Secretariou a reunião Vizinho Fonseca da Silva.
Ordem de trabalhos:
1. Pintura exterior do prédio.
-Os condóminos acordaram a contratação da empresa "Riscos e Rabiscos" para proceder à pintura exterior do prédio.
2. Discussão acerca do incomodo causado pelos animais da fracção autónoma de Noé das Arcas.
- Os condóminos concordaram que a situação é insustentável e provoca um incomodo extremo a todos os moradores do prédio, remetendo a discussão do assunto e possível solução para reunião futura, na qual esteja presente Noé das Arcas.
Não havendo mais nada a tratar deu-se por encerrada a presente reunião, sendo vinte e duas horas e quarenta minutos, da qual para constar se lavrou a presente acta que eu redigi, subscrevo e assino:
Assinaturas dos restantes condóminos:
A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.