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Prurido Menenasez Advogados, S.A.
Tribunal Administrativo e Fiscal de Círculo de Lisboa
Meritíssimo Doutor Juiz de Direito
PROCESSO JUDICIAL N.º XXXX/XX.X JTACL
Em que se requer:
a) A condenação ao pagamento de indemnização no valor de 10.000 Euros,
b) A condenação à abstenção de conduta, nos termos do art. 37.º/3 CPTA e,
c) A condenação no pagamento de Custas Judiciais
Da RÉ,
COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, S.A, com sede na Rua 1. ° de Maio n. °103, 1600-789, Lisboa, RÉ no Processo Supra Referido, em que é AUTOR Noé das Arcas, nascido em 01/06/1968, portador Cartão de Cidadão N.º 55555555, emitido em 05/08/2012, válido até 05.08.2017, com residência na Rua Serpa Pinto, nº 15, 3º D, 1200-442 Lisboa, vem a RÉ apresentar a sua
CONTESTAÇÃO
DOS FACTOS:
1.º
O “Regulamento do Animal Doméstico” foi aprovado pela Ministra da Agricultura e Ambiente, a 17 de Outubro de 2013,
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2.º
Encontrando-se em vigor à data dos factos alegados como causa de pedir das pretensões invocadas pelo A.,
3.º
Nomeadamente, no dia 3 de Novembro de 2013, data em que A. foi impedido de entrar no eléctrico 28, à frente do café “A Brasileira”,
4.º
A mesma em que alega A. ter sido atropelado e injuriado por trabalhador subordinado da R., João Galhofinho.
5.º
Como refere no requerimento apresentado [21.º], A. encontrava-se no dia 3 de Novembro de 2013 na paragem do eléctrico n.º 28, à frente do café “A brasileira”, Chiado, a “50 metros de casa”,
6.º
Todavia, e ao contrário do que alega A. [22.º],
7.º
Não estava acompanhado por “dois simples cães recém-nascidos”
8.º
Antes, segundo relatos do trabalhador da R., João Galhofinho, e de outras testemunhas oculares, tinha em sua posse dois cães, de raça Grand Danois, não açaimados, e ainda duas cobras, de espécie não identificável, transportadas dentro de um aquário quadrangular, aparentemente de vidro.
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9.º
Os cães da raça Grand Danois, também conhecida por Dogue Alemão, são animais tendencialmente de grande porte,
10.º
E uma espécie que apenas recentemente foi reconhecida como raça de companhia,
11.º
Durante milhares de anos, tratada como uma raça de cães de trabalho, com tarefas importantes na protecção de inimigos e predadores, e ainda idónea à ajuda na caça e no pastoreio de rebanhos (vide, http://pt.wikipedia.org/wiki/Dogue_alem%C3%A3o)
12.º
Torna-se, desta forma, possível de afirmar tratar-se de cães que necessitam de muito espaço, dada a sua imponência física, que atinge, em média, os 80 kg de peso, e uns incríveis 1,80 m quando apoiado só nas patas traseiras.
13.º
Como é do conhecimento geral (da máxima da vida) estes cães, ainda que não adultos, apresentam uma dimensão absolutamente invulgar,
14.º
Ao que, parece pouco provável que seja crível que alguém se faça acompanhar de dois exemplares da espécie,
15.º
Ainda mais a um Tribunal, e “com vista a impugnar um regulamento administrativo”,
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16.º
Como alega o A. [23.º].
17.º
Ao que acresce,
18.º
Que o A., segundo testemunhas presentes no local, data e hora dos factos alegados, afirmou em alta e boa voz que pretendia dirigir-se ao veterinário,
19.º
Com vista à consulta anual agendada para as 16h, para os dois cães e para as duas cobras, no Hospital Veterinário “Os Amiguinhos”;
20.º
Situação que a R. aferiu ser verdadeira,
21.º
E da qual se junta prova aos presentes autos [ANEXO 4].
22.º
Ademais, o eléctrico n.º 28 encontrava-se, no momento dos factos descritos, próximo do limite da sua capacidade,
23.º
Encontrando-se na paragem do eléctrico, com vista a poder nele vir a circular, a Senhora Joana Nunes, sujeita que se apresentava de cadeiras de rodas devido a uma deficiência motora,
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24.º
E o Senhor Rafael Mendes, idoso de 85 anos com visíveis dificuldades de locomoção.
25.º
Assim, e perante as condições referidas supra, o condutor João Galhofinho não permitiu a entrada de A. dentro do elétrico,
26.º
Pois o A. não só não se encontrava em situação conforme ao “Novo regulamento dos animais domésticos”,
27.º
Nomeadamente por [os cães que fazia transportar] não se encontrarem devidamente açaimados, conditio sine qua non para que possam regularmente circular em Transportes Públicos [cf. art. 3.º/1, a) do R.A.D., ANEXO 1 junto aos autos pelo A.]
28.º
Como também a presença, no eléctrico, dos animais transportados pelo A. teria constituído uma ameaça à segurança na circulação do transporte público,
29.º
Caso não lhe houvesse sido negada a entrada,
30.º
Porquanto o seu transporte exigiria um espaço físico disponível inexistente à data dos factos controvertidos.
31.º
Assim, o condutor João Galhofinho limitou-se não só a agir de acordo com o dispositivo regulamentar vigente,
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32.º
Mas também a aplicar uma das mais elementares regras de urbanidade e de circulação nos transportes públicos: “dar prioridade a pessoas e entre estas a pessoas portadoras de deficiências e idosos”.
33.º
Como atrás se refere, o A. não se encontrava numa situação de conformidade com o novo regulamento dos animais domésticos,
34.º
Ao que alega o autor ter-se dirigido ao condutor do eléctrico nos seguintes termos:
““Senhor Galhofinho, não quero atrasar a viagem dos restantes passageiros, mas o estado em que os meus animais se encontram está em total conformidade com o novo regulamento dos animais domésticos.”
35.º
Ao que o condutor da R., João Galhofinho, se limitou a responder que “as condições em que A. se apresentava não permitiam a sua entrada no eléctrico, pondo desta forma em causa a circulação do mesmo assim como a segurança dos seus utilizadores”.
36.º
Diálogo testemunhado pela Sr.ª Joana Nunes e pelo Sr. Rafael Mendes, que estavam nesse momento a aguardar a sua vez de entrar no eléctrico.
37.º
Importa aqui referir que o condutor do eléctrico em causa, João Galhofinho, é voluntário – nas suas horas vagas – na Associação “Animal” [ANEXO 6],
38.º
O que se não coaduna com a afirmação que lhe é imputada pelo autor [27.º]:
“ (…) E se queres saber, acho muito bem: não gosto de bichos! Pisga-te”.
39.º
Quanto ao dito atropelamento [28.º], cumpre dizer:
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40.º
Seria no mínimo estranho conjecturar a possibilidade de alguém acompanhado de dois cães de alto porte e que carregava um aquário com duas cobras conseguisse ter um pé dentro do elétrico e outro fora, como alega o A. [29.º]!
41.º
Diferentemente do relatado, e devido ao congestionamento existente àquela hora na cidade,
42.º
Aconteceu, outrossim, que um dos seus cães se assustou com as buzinas ininterruptas características do tráfego automóvel,
43.º
Susto que levou a que o cão puxasse fortemente a trela, como testemunhado pela Sr.ª Susana Ferreira,
44.º
Puxão esse que levou à queda do A., dentro da zona de circulação do eléctrico (vulgo, carris).
45.º
Como alegado pelo A., este apresentou, efectivamente, queixa nos serviços da R.
46.º
No seguimento da queixa apresentada pelo A., a R. promoveu um inquérito interno, segundo os trâmites previstos na Norma de Análise e Tratamento das Reclamações do Cliente [ANEXO 8], com vista à averiguação dos factos ocorridos;
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47.º
No decurso do inquérito foram ouvidas três testemunhas que presenciaram os factos: Joana Nunes, Rafael Mendes e Susana ferreira [ANEXO 3],
48.º
Tendo todas desmentido categoricamente o relato constante da queixa de A.,
49.º
Afirmando a totalidade das testemunhas ouvidas a veracidade dos factos relatados pelo condutor da R., João Galhofinho [supra, 25.º-29.º].
50.º
Confirma-se que o A. foi sempre impedido de entrar nos transportes prestados pela Carris, conforme alegado,
51.º
Dado se ter feito sempre acompanhar pelos seus dois Grand Danois, não açaimados, e por outro animal de diferente espécie e não identificável (aparentemente, com aspecto similar a um lémure com nariz de macaco).
52.º
Não reunindo, destarte, as condições necessárias à permissão de circulação de animais em Transportes Públicos [cf., art. 3.º/1, a) R.A.N., ANEXO 1 junto aos autos pelo A.]
53.º
A alternativa do meio transporte escolhida por A. em nada respeita à R.,
54.º
Não podendo a R. ser responsabilizada por possíveis inconvenientes que para o A. advenham das suas livres escolhas.
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DO DIREITO
A) Quanto ao pedido formulado pelo A. nos termos do art. 37./3 CPTA:
55. º
O Regulamento do Animal Doméstico foi aprovado pela Ministra da Agricultura e do Mar, a 17 de Outubro de 2013,
56.º
Encontrando-se na plenitude da sua vigência à data dos factos contestados nos autos.
57.º
O Regulamento foi emitido e aprovado no exclusivo exercício das competências Ministeriais,
58.º
Encontrando-se a R. vinculada ao estrito cumprimento do clausulado nele disposto,
59.º
Porquanto se estabelece uma relação de Tutela entre o Ministério (entidade tutelar) e a Pessoa Colectiva R. (entidade tutelada).
60.º
Numa definição de Diogo Freitas do Amaral, a Tutela administrativa” é uma relação jurídica entre duas pessoas colectivas que determina que os actos praticados pelos órgãos do sujeito tutelado se encontram sujeitos à interferência de um órgão da entidade tutelar, com o propósito de assegurar a legalidade ou o mérito daqueles.” (Diogo Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol. I, Cap. I $3),
61.º
A Tutela Administrativa pode, neste sentido, assumir duas modalidades: Tutela de Legalidade e Tutela de Mérito,
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62.º
Caracterizando-se esta última pela finalidade de garantir que são adoptadas, pela Entidade tutelada, as soluções convenientes e oportunas à prossecução do Interesse Público.
63.º
Sendo que, por regra, a Tutela de Mérito – independente da legalidade das condutas ou actos adoptados pelo órgão tutelado – só existe sobre órgãos de Pessoas Colectivas integrantes da chamada Administração Indirecta,
64.º
Mas já não sobre as Pessoas Colectivas integrantes da Administração Autónoma, onde o exercício da competência tutelar se restringirá, em princípio, à modalidade de controlo de legalidade.
65.º
A R. é uma Empresa Privada de Direito Público, dita Entidade Pública Empresarial,
66.º
Por isso integrante da Administração Indirecta do Estado;
67.º
Como tal, a R. encontra-se sujeita à Tutela Ministerial, em ambas as suas modalidades.
68.º
Especial peculiaridade deste regime versa sobre o facto de a existência de uma Relação de Tutela não se presumir,
69.º
Devendo, outrossim, constar de Lei expressa.
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70.º
Tal previsão legal está expressamente consagrada no caso da relação jurídica de Tutela existente entre a R. e o Ministério da Agricultura e do Mar,
71.º
Constando do art. XX da Lei N.º XX /1975, de 21 de Dezembro.
72.º
Na supra referida relação jurídica de Tutela, a R. é a Entidade Tutelada e o Ministério é a Entidade Tutelar,
73.º
Ao que apenas incumbe à R. garantir o cumprimento das Normas materiais de Direito administrativo emanadas pela Entidade Tutelar ao abrigo da sua competência Regulamentar,
74.º
Mas, ao invés, já não incumbe à R. aferir da Legalidade, maximus da conformidade à Constituição da República Portuguesa, dessas mesmas normas,
75.º
Devendo-se, antes, ter presente que a actuação dos órgãos e agentes administrativos está vinculada ao cumprimento da Constituição e da Lei, nos termos do disposto no art. 266.º/2 da Constituição da República Portuguesa [doravante CRP],
76.º
Reservando aos Tribunais o exercício da função jurisdicional de controlo da legalidade democrática, cf. art. 202.º/2 CRP,
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77.º
E, no respeitante a litígios emergente de relações jurídicas de Direito Administrativo, aos Tribunais da Jurisdição Administrativa, conforme disposto no art. 212.º/3 CRP.
78.º
Do exposto resulta que, na ausência de pronúncia judicial de declaração de ilegalidade, maximus de inconstitucionalidade, de norma ou normas constantes do Regulamento do Animal Doméstico,
79.º
A R. se encontrava legalmente vinculada ao seu cumprimento.
80.º
Vinculação jurídica respeitada com a proibição de entrada dos animais, não açaimados, no eléctrico n.º 28.
81.º
Ao que junta o A. prova aos autos [ANEXO 7 junto pelo A.] de uma Directiva emitida a 23 de Outubro de 2013 pela R., assinada pelo seu Administrador Principal Óscar Tacuara Manhoso;
82.º
Ao que vem a R., no presente, levantar o Incidente de Falsidade do Documento Autêntico junto pelo A. aos autos,
83.º
Em acordo com o dispositivo vigente, cf. art. 372.º/1 e 2 CC.
84.º
Apresentando a R. documento que prova o teor da Circular Interna emitida no dia 23 de Outubro de 2013 [ANEXO 7], diferente daquele trazido a juízo pelo autor.
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85.º
Pelo exposto, cabe negar providência ao pedido de condenação à abstenção da R. formulado pelo A. [79.º], com base na norma do art. 37.º/3 CPTA,
86.º
Por ter a R., ao contrário do alegado pelo A., garantido a efectiva aplicação da Norma Regulamentar a que estava vinculada,
87.º
Não se encontrando verificada a infracção de vinculo jurídico regulamentar existente,
88.º
Conditio sine qua non da possibilidade de vir a R. a ser condenada por este Tribunal a abster-se de praticar o comportamento, como prevê a norma do art. 37.º/3 CPTA.
B) QUANTO AO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO NO VALOR DE 10.000 EUROS
89.º
A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas encontra-se, prima facie, Regulada pelo disposto na Lei N.º 67/2007, de 31 de Dezembro;
90.º
Podendo a R., para os efeitos requeridos pelo autor, ser demandada nos termos daquela Lei, por se incluir no âmbito de aplicação subjectivo previsto no seu art. 1.º/3 e 5.
91.º
Sendo-lhe subsidiariamente aplicáveis as disposições gerais constantes da Secção VIII, do Capítulo III, do Título I, do Livro II do Código Civil [art. 562.º ss.].
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92.º
Alega o A. que o facto praticado pelo trabalhador subordinado [98.º] é ilícito “na medida em que mesmo ao abrigo do Regulamento em vigor, se verificou uma diversa e extensiva interpretação do que se encontrava no Regulamento. Ao proibir a entrada de 2 animais que preenchem os requisitos do regulamento, não existe qualquer direito por parte da Carris que sirva de impedimento à entrada do Autor no elétrico.”.
93.º
Cumpre refutar esta ilicitude dado que,
94.º
Os dois animais não encontravam em condições conformes às exigidas pelo art. 3.º/1,a) do R.A.D.,
95.º
Bem como importa recordar a falsidade, já levantada incidentalmente, do documento da Circular Interna apresentada pelo A. [82.º da Constestação da R.],
96.º
Ao que junta a R. prova aos autos do Documento Autêntico da Circular Interna emitida no dia 23 de Outubro de 2013 [ANEXO 7]
97.º
O que comprova a conformidade da actuação do motorista João Galhofinho e,
98.º
Como tal, a Licitude da Conduta do trabalhador da R., [cf.., art. 9.º Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro], ficando desta forma igualmente excluída a culpa do funcionário da R., exigida para a afirmação da Responsabilidade da R., nos termos do art. 10.º da Lei 67/2007.
99.º
Nos termos do Direito aplicável ao caso concreto, só poderia a R. ser condenada ao pagamento de indemnização por danos causados no âmbito de relação extracontratual,
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100.º
Caso houvesse sido praticado um facto ilícito pelo seu funcionário [art. 9.º Lei n.º 67/2007].
101.º
O que atrás se fez prova de não ter acontecido.
102.º
Sem ilicitude, por principio, não existe lugar a responsabilidade extracontratual,
103.º
Por não nos encontrarmos em presença de uma situação – entre nós raras – em que o Legislador entendeu consagrar aquilo que a boa doutrina chama de Ilicitude mitigada.
104.º
Não havendo ilicitude da conduta da R., nem se afigura necessário analisar eventuais causas de exclusão da ilicitude.
105.º
Destarte, não pode também o facto de o A. ter torcido o pé ser imputado à conduta do funcionário da R.,
106.º
Dado que inexiste nexo de causalidade entre a conduta da R. e o dano lesivo produzido na esfera do A.;
107.º
Devendo entender-se por nexo de causalidade, ao abrigo do art. 563.º do CC, o que a doutrina da conexão do risco nos ensina: “o facto é objectivamente imputável ao agente quando este tiver criado/aumentado o risco da verificação do resultado lesivo e esse risco se tiver materializado no resultado” [Ana Perestrelo de Oliveira, “Causalidade e Imputação na Responsabilidade Civil Ambiental”, p.66 ss. ].
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108.º
Ainda que à mesmíssima conclusão chegássemos invocando a teoria da causalidade adequada.
109.º
Pelo que o condutor da R. em nada contribui para a criação ou aumento do risco que se veio a materializar no resultado lesivo,
110.º
Risco esse apenas criado pelo puxão na trela do Cão do A.,
111.º
O que consubstancia facto subsumível à previsão do art. 493.º/1 CC.
112.º
Sendo, desta forma, o A. o único responsável pelos danos causados por situação provocada pelo seu Grand Danois, Rodrigo.
113.º
Vale, igualmente, aquilo que até aqui se disse para efeitos de se ver negada providência a uma indemnização devida por lucros cessantes, de acordo com o disposto no art. 564.º/1 CC.
114.º
Agindo o funcionário da R. no estrito cumprimento da vinculação regulamentar imposta à R. pelo R.A.D.,
115.º
Em nada pode a R. ser condenada a pagamento de indemnização pelas consequências da escolha de meio de transporte alternativo pelo A.
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NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO,
E COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.ª,
DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER JULGADA IMPROCEDENTE,
POR NÃO SE CONSIDERAREM VERIFICADOS OS VÍCIOS ALEGADOS,
EM CONSEQUÊNCIA:
(A) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU NOS PEDIDOS CONTRA SI FORMULADOS
PROVA TESTEMUNHAL:
JUNTA AOS AUTOS:
- Anexo 1 – Procuração Forense
- Anexo 2 – Comprovativo de Pagamento de Taxa de Justiça e DUC
- Anexo 3 – Identificação das Testemunhas (cópias dos C.C.’s)
- Anexo 4 – Comprovativo de marcação das consultas no Hospital Veterinário
- Anexo 5 – Declaração de Voluntariado de João Galhofinho
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- Anexo 6 – Comprovativo da Tutela Ministerial da CARRIS, S.A.
- Anexo 7 – Circular Interna da CARRIS, S.A., de 23 de Outubro
- Anexo 8 – Norma de Análise e Tratamento da Reclamação de Clientes
As Advogadas,
Catarina Santinha
Isabel M.ª Pereira
Prurido Menensez Advogados, S.A.
ANEXO 1
Procuração Forense
A Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A, com sede na Rua 1° de Maio n°103, Lisboa, constituiu suas bastantes procuradoras a Advogada Isabel Maria Garcia Alves Pereira, com cédula profissional número 125609 e portadora do N.I.F 5654646 e a Advogada Catarina Moreira da Silva Santinha, com cédula profissional 984367 e portadora do N.I.F 123789456, com escritório na Avenida da Liberdade, n.º 67, 4.º direito, 1600-096 Lisboa, a quem conferem os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, e os especiais para confessar, transigirem e desistir.
Isabel Pereira Catarina Santinha
(Isabel Maria Garcia Alves Pereira) (Catarina Moreira da Silva Santinha)
Prurido Menensez Advogados, S.A.
ANEXO 2
|
Prurido Menensez Advogados, S.A.
ANEXO 3
Prurido Menensez Advogados, S.A.
ANEXO 4
Prurido Menensez Advogados, S.A.
ANEXO 5
Declaração
Eu, Maria da Conceição Guterres Ferreira, portadora do Cartão de cidadão N.º 113389460, residente em Lisboa, declaro, de acordo com o meu poder enquanto Directora da Associação Animal “Amigos de verdade” que, João Galhofinho, portador do Cartão de cidadão Nº: 17603589 7 ZY1; Data de Validade: 23/09/2015, faz parte da nossa equipa de voluntariado desde 2008, demonstrando sempre um grande espírito de solidariedade para com todos animais e colegas.
Lisboa, dia 20 de Novembro de 20013
Ass: Mª da Conceição Ferreira
Prurido Menensez Advogados, S.A.
ANEXO 6
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FUNÇÃO DE TUTELA |
|
FUNÇÃO ACCIONISTA DO ESTADO |
FINANCEIRA |
SECTORIAL |
Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças |
Ministério das Finanças |
Ministério da Agricultura e do Mar |
O PRIMEIRO-MINISTRO,
Lisboa, 2 Dezembro de 1975
José Baptista Pinheiro de Azevedo
Prurido Menensez Advogados, S.A.
|
|
ANEXO7
Prurido Menensez Advogados, S.A.
Anexo 8
A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.