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Blog de Contencioso Administrativo



Segunda-feira, 16.12.13

O que mudou na impugnação de actos administrativos

O seguinte texto irá focar-se nas principais inovações da reforma do contencioso administrativo, mais propriamente no que se refere à impugnação de actos administrativos. A ver:

 

1º - Na impugnação de actos de actos administrativos o prazo aumenta para 3 meses (alínea b) do n.o 2 do artigo 58.o do CPTA). É também conferida a possibilidade de impugnação após o decurso deste prazo, desde que não tenha expirado o prazo de um ano, em casos especiais, tais como: o autor ter sido induzido em erro pela conduta das Administração; esse erro ser desculpável em virtude da ambiguidade do quadro normativo aplicável; ter-se verificado uma situação de justo impedimento (artigo 58.o, n.o 4, do CPTA). Acresce que a impugnação administrativa do acto suspende o prazo de impugnação contenciosa mas não impede o interessado de proceder a ela na pendência da impugnação administrativa (n.os 4 e 5 do artigo 59.o do CPTA). O Ministério Público mantém a possibilidade de impugnação de actos administrativos, no prazo de um ano (alínea a) do n.o 2 do artigo 58.o do CPTA).

 

2º - O conceito de definitividade é deixado para trás pelo CPTA, permitindo a impugnação de qualquer acto com eficácia externa, independentemente de se encontrar inserido num procedimento administrativo (n.o 1 do artigo 51.o do CPTA). O recurso administrativo deixa de existir enquanto condição necessária para a impugnação contenciosa, embora dê lugar à suspensão do prazo para esse efeito, quando tenha sido interposto meio de impugnação administrativa, independentemente da sua natureza, tal como já foi referido (n.o 4 do artigo 59.o do CPTA). Qualquer particular poderá assim vantagem em formular, em primeiro lugar, um recurso ou reclamação administrativa, nunca perdendo a possibilidade de, posteriormente, caso a resposta não seja favorável, impugnar contenciosamente o acto.

 

3º - No novo CPTA, o objecto do processo é delineado como uma realidade aberta, tanto por via da possibilidade de cumulação de pedidos, assim como por via da possibilidade da sua ampliação do objecto processual ao longo do processo. O alargamento do objecto da acção pode estender-se, em acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, a novos actos praticados no âmbito do mesmo procedimento, ou, tratando-se de um acto pré-contratual, ao contrato que venha a ser celebrado na pendência do processo (artigo 63.o do CPTA).

 

4º - Na acção administrativa especial, a secretaria está obrigada a recusar oficiosamente a petição inicial quando esta não satisfaça determinados requisitos, à semelhança do que sucede em processo civil (artigo 80.o do CPTA).

 

5º - Está também previsto no  CPTA que a citação da entidade pública demandada e dos contra-interessados na acção administrativa especial ocorra em simultâneo, sendo efectuada oficiosamente pela secretaria do tribunal (artigo 81.o do CPTA). Está também previsto que a citação dos contra-interessados em número superior a vinte, seja feita mediante a publicação de anúncio (artigo 82.o do CPTA). Também a notificação da entidade demandada e dos contra-interessados para alegar, em acção administrativa especial, passa a ser efectuada simultaneamente (n.o 4 do artigo 91.o do CPTA).

 

6º - Na Acção Administrativa Especial procedeu-se também a um aumento dos poderes jurisdicionais dos Tribunais, em termos de conhecimento e de condenação. No que se refere ao conhecimento, verifica-se que o tribunal passa a dispor do poder-dever de se pronunciar sobre todas as concretas causas de invalidade de que enferma o acto impugnado, mesmo que estas não tenham sido expressamente invocadas pelo autor (n.o 2 do artigo 95.o do CPTA). Quanto aos poderes de condenação, face a um pedido dirigido à prática do acto administrativo devido, permite-se que o tribunal condene a Administração na prática desse acto, assim como na adopção dos demais comportamentos que não consubstanciem actos administrativos. Os poderes em causa não se resumem a uma condenação genérica na necessidade de prática do acto, podendo até o tribunal pronunciar-se sobre a pretensão material do autor, determinando o conteúdo concreto do acto a praticar pela Administração, sempre que isso seja possível. Quando isso não seja possível por tal tarefa implicar o exercício da função administrativa, deve explicitar quais os aspectos vinculados da prática do acto que devem ser observados na emissão de uma nova pronúncia administrativa, as chamadas sentenças-baliza. (artigo 71.o do CPTA)

 

7º - O artigo 88.o CPTA estabelece o princípio da correcção oficiosa pelo tribunal das deficiências de que enfermem as peças processuais, apenas havendo lugar a convite para aperfeiçoamento das mesmas quando a correcção oficiosa não seja possível ou não seja a solução manifestamente mais vantajosa.

 

8º - É introduzido na acção administrativa especial, a possibilidade de ser proferido um despacho saneador, quando se verifiquem os fundamentos que obstam ao prosseguimento da causa ou quando o estado do processo permita o conhecimento do mérito da causa (n.o 1 do artigo 87.o e artigo 89.o do CPTA). As questões que obstem ao prosseguimento do processo que não sejam apreciadas no despacho saneador, não podem ser suscitadas posteriormente (n.o 2 do artigo 89.o do CPTA).

 

9º - No que se refere ao Ministério Público, é conferida a possibilidade de intervenção processual num único momento da acção administrativa especial, sendo-lhe reconhecidas competências para se pronunciar sobre o mérito da causa e solicitar a realização de diligências instrutórias até 10 dias após a junção do processo instrutor aos autos (artigo 85.o do CPTA). Esta pronúncia tem como objectivo a defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes, dos valores constantes do n.o 2 do artigo 9.o do CPTA, e a identificação de vícios de inexistência ou nulidade quanto a actos que tenham sido objecto de impugnação contenciosa. O Ministério Público pode ainda prosseguir a acção, em caso de desistência do autor (artigo 62.o CPTA).

 

10º - Para além do facto de as fases de produção de prova e alegações finais na acção administrativa especial poderem ser dispensadas (n.o 4 do artigo 78.o, e n.o 2 do artigo 83.o do CPTA), é concedida a possibilidade de realização de uma audiência pública de julgamento, para discussão da matéria de facto, oficiosamente ordenada pelo juiz ou a pedido de qualquer das partes (artigo 91.o do CPTA). Quando esta audiência ocorrer, as alegações finais também aqui serão produzidas, de forma oral.

 

11º - Quando o caso concreto não se distinga em relação a outros anteriormente apreciados ou a pretensão se revele manifestamente infundada, admite-se uma decisão sumária, designadamente por remissão para jurisprudência anterior (artigo 94.o, n.o 3, do CPTA).

 

Bibliografia:

 

- ALMEIDA, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, Março 2013

 

-   VASCO PEREIRA DA SILVA, “O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, 2ª Edição, Almedina, 2009

 

- JOÃO TIAGO V.A. SILVEIRA,  “A reforma do contencioso administrativo”, Revista jurídica  AAFDL nº 25 , 2002

 

António Belair, nº 18021

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por António Belair às 20:40


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