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Blog de Contencioso Administrativo



Domingo, 15.12.13

O recurso à arbitagem no contencioso administrativo

 

Hoje em dia o crecimento das parcerias público privadas tem feito evoluir a questão da arbitragem no contencioso administrativo, muito associada à contratação pública. É portanto evidente que cada vez mais a contratação faz parte daquilo que é a Administração Pública.

Começamos por referir este ponto porque muitas vezes é da preferência do investidor privado que os litigios resultantes destes contratos (normalmente administrativos, regulados portanto por direito público) entre o investidor e o estado sejam resolvidos com recurso à arbitragem dada a maior facilidade e rapidez de processos sendo que nada obsta a que as pessoas colectivas públicas estipulem este tipo de situações.

O problema que pode ser causado pela arbitragem é o afastamento do interesse público na resolução de conflitos deste tipo: a arbitragem (ligada ao direito privado) tem como base a análise dos interesses de duas partes em confronto, sendo que desta análise decorre que o interesse público pode ser afastado da mediação deste tipo de conflitos por via da arbitragem.

 

A arbitragem é desde logo caracterizada pela celeridade que traz aos processos sem pôr em causa a segurança dos mesmos. O árbitro, sendo escolhido pelas partes, é portanto especializado na questão posta em juízo. Assim as partes resolvem o lítigio sem recorrer a tribunais através de um árbitro privado cuja decisão irá ser reconhecida pelas partes e pela lei como sendo caso julgado.

Trata-se então de uma convenção entre duas partes de natureza contratual sendo desta forma necessário aferir a possibilidade de pessoas colectivas de direito público celebrarem convençoes deste género: a própria Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº. 63/2011 de 14 de Dezembro) responde a esta questão no seu artigo 1º/5 “O Estado e outras pessoas colectivas de direito público podem celebrar convenções de arbitragem, na medida em que para tanto estejam autorizados por lei ou se tais convenções tiverem por objecto litígios de direito privado.”. Este artigo está também acompanhado da disposição do artigo 180º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos que refere um número de situações em que pode ser constituido tribunal arbitral.

No que diz respeito à possibilidade do conflito ser resolvido por meio da arbitragem esta última disposição do artigo 180º/4 do CPTA é acompanhada do artigo 1º/1 da LAV no que diz respeito à exclusão de duas situações neste explicitadas: desde que lei especial não convencione que a situação está adstrita ao juízo de tribunal estadual ou que o lítigio esteja sujeito a arbitragem necessária. Com a convenção de arbitragem não é dado um poder de representação ao árbitro mas sim um poder jurisdicional sendo equiparada a função do árbitro à reflectida no artigo 202º/2 da Constituição da República Portuguesa.

 

Dúvida sempre relacionada com a arbitragem, e que assim terá aqui uma refência, é em relação à sua estrutura: é a arbitragem um meio de resolução de conflitos de foro convencional ou exercício da função jurisdicional?

Como base da primeira hipótese João Caupers defende que se trata de uma técnica de solução de conflitos que exige esse acordo entre as partes e portanto convencional, sendo que este árbitro escolhido toma uma decisão que as partes estão obrigadas a seguir.

A maioria da doutrina tem opinião contrária, sendo que Sérvulo Correia defende que ao haver uma integração dos tribunais arbitrais entre os outros tribunais na CRP está a classificar-se a actividade dos árbitros como um exercício da função estadual por particulares. José Carlos Vieira de Andrade subscreve esta tése.

Falta acrescentar a opinião de José Luís Esquível que opta por uma posição intermédia fazendo uma associação lógica das duas ideias: é evidente que existe uma convenção das partes para constituir o tribunal mas, entende também o autor, depois de constituído o tribunal arbitral este é visto como uma alternativa aos tribunais de jurisdição pública.

 

Como já foi dito a arbitragem pode ser necessária (imposta por lei) ou voluntária (convencionada entre as partes) existindo ainda outras duas modalidades: arbitragem ad-hoc e institucionalizada. A primeira condede as partes a possibilidade de escolher o árbitro e a segunda em que o árbitro é uma entidade definida por lei.

 

A relação da arbitragem com o Contencioso Administrativo encontra-se directamente estabelecida no (já visto) artigo 180º do CPTA e seguintes. Também a regulação feita pela Lei de Arbitragem Voluntária é importante para o Contencioso Administrativo mas cabe aqui especificar as áreas de principal incidência referidas no artigo 180º/1 do CPTA: na alínea a) “contratos, incluindo a apreciação de actos administrativos relativos à respectiva execução”. Na alínea b) “responsabilidade civil extracontratual, incluindo a efetivação do direito de regresso”. Na alínea c) “actos administrativos que possam ser revogados sem fundamento na sua invalidade, nos termos da lei substantiva” (os do artigo 140º do Código de processo Administrativo por exemplo). Na alínea d) “litígios emergentes de relações jurídicas de emprego público, quando não esteja em causa direitos indisponíveis e quando não resultem de acidente de trabalho ou de doença profissional”. Todas estas situações são afastadas caso se verifique a excepção presente no artigo 180º/2 do CPTA (estando em causa a tutela dos interesses dos contra-interessados).

 

Bibliografia

Almeida, Mário Aroso de, “Manual de Processo Administrativo”, Almedina, 2013.

Andrade, José Robin de, “Arbitragem e Contratos Públicos” em “Estudos de Contratação Pública”- organização de Pedro Costa Gonçalves, Volume I, Coimbra, 2008.

Silva, Vasco Pereira da, “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo”, Almedina, 2009.

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Guilherme Silva às 02:07


1 comentário

De tiagoantunes a 15.12.2013 às 17:43

Visto.

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