Saltar para: Post [1], Comentar [2], Pesquisa e Arquivos [3]

Blog de Contencioso Administrativo



Segunda-feira, 09.12.13

O decretamento provisório de providências cautelares em confronto com a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias

O nosso Contencioso Administrativo prevê providências urgentes que se distinguem da simples tutela cautelar, uma vez que são proferidas num processo definitivo e com caracter urgente, devido à celeridade com que se pretende alcançar a “justa composição dos interesses, públicos e privados, envolvidos[i]. Ora, o Estado só pode cumprir a obrigação de julgar, num prazo razoável, se existirem mecanismos que acelerem o processo e protejam adequadamente determinados casos urgentes. A propósito desta necessidade de celeridade, o CPTA consagra vários processos urgentes. Falaremos um pouco sobre a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

 

Em primeiro lugar, convém esclarecer que os processos de intimação se prendem com processos urgentes de imposição, ou seja, no âmbito de um processo mais célere, pretende-se que haja uma pronúncia de condenação.

 

O mecanismo da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, surge no seguimento do art.20º/5 CRP que consagra que, para a defesa de DLGs pessoais, devem ser assegurados aos cidadãos procedimentos judiciais mais céleres e com prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos. Mas este artigo 20º/5 refere-se apenas a DLGs de natureza pessoal – contudo, o legislador não restringiu este mecanismo previsto no CPTA aos DLGs pessoais, fazendo-o aplicar-se a todos os DLGs, pessoais e não pessoais. Vamos ainda mais longe, a CRP, no seu artigo 17º, manda aplicar o regime dos DLGs aos direitos de natureza análoga, pelo que não se considera haver nenhum argumento para excluir estes direitos de natureza análoga do âmbito de aplicação do artigo 109º CPTA, devendo este aplicar-se, quer aos direitos análogos previstos expressamente na CRP, quer aos que não se encontrem previstos.

 

Mas quando é que podemos accionar a intimação para defesa de DLGs? O artigo 109º CPTA parece claro ao consagrar a natureza subsidiária da intimação – isto é, a necessidade da intimação urgente, sob a forma de decisão definitiva, dá-se quando se verifique uma impossibilidade ou insifuciência do decretamento provisório de uma providência cautelar. Para além desta subsidariedade em relação à providência cautelar, é necessário estar em causa um DLG (ou um direito análogo), que esse DLG esteja a ser ameaçado, que careça de tutela urgente, que a intimação seja indispensável para assegurar a tutela do DLG, e que se trate de uma decisão de mérito (tem que ser definitiva, não basta uma decisão provisória).

 

Por sua vez, o artigo 131º/3 CPTA consagra um regime igualmente célere de decretamento, a título provisório, de providências cautelares com o objectivo de tutelar DLGs, que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil. Com este mecanismo, e quando as circunstâncias o justifiquem, o juíz pode conceder a providência cautelar imediatamente após a apresentação do pedido. Este regime pretende evitar o periculum in mora do processo cautelar, isto é, evitar os danos que resultem da mora do processo. Assim, antecipa-se a providência cautelar que, mais tarde, se vai decidir se deve valer durante pendência do processo principal.

 

Nas situações em que o tribunal considere procedente a avaliação que o requerente faz em relação à urgência, o juíz decreta provisóriamente a providência requerida, ou aquela que achar mais adequada, nos termos do artigo 131º/3. Este perceito também pode ser interpretado no sentido de o tribunal poder proceder ao decretamento provisório, quando reconheça que essa é a única forma de assegurar a tutela jurisdicional do requerente, mesmo nos casos em que este se tenha limitado a pedir uma providência cautelar nos termos do artigo 114º.

 

Depois de decretada a providência, o número 6 do artigo 131º dá às partes o prazo de cinco dias para se pronunciarem, sendo, em seguida, o processo devolvido ao juíz para que profira a decisão, alterando ou confirmando o que anteriormente tinha decidido. Este perceito dá azo a duas interpretações possíveis:

- A primeira prende-se com o facto de considerar o processo de decretamento provisório constítuido por duas fases: na primeira (artigo 131º/3), o juíz, sem assegurar o contraditório e no prazo de 48 horas, decreta a providência provisória; na segunda fase (artigo 131º/6), assegura-se o contraditório, apesar de não haver lugar à produção de prova, e o juíz tem a possibilidade de rever a posição anteriormente tomada, depois de assegurado o contraditório;

- Na segunda interpretação considera-se que o processo de decretamento provisório apenas tem uma fase (artigo 131º/3) e que o número 6 desse mesmo artigo se refere já a uma tramitação especial, a que ficará submetido o processo cautelar principal, com o objectivo de estabelecer se a providência provisória se mantém ou não durante a pendência do processo principal

 

Contudo, a intenção do legislador seria a de atribuir ao processo de decretamento provisório duas fases, seguindo a primeira interpretação acima exposta.

 

Assim, podemos concluir que a principal distinção entre a intimação para a protecção de DLGs (artigo 109º e seguintes CPTA) e o processo de decretamento provisório (artigo 131º CPTA), não é a celeridade (que é igual nos dois mecanismos), mas prende-se com o facto de, na primeira se pretender uma decisão definitiva, enquanto que na segunda basta uma decisão temporária, sem prejuízo da decisão que venha a ser proferida no processo principal.

 

 

 

Maria Inês Melo Bento, nº 18262

 

 

BIBLIOGRAFIA:

MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Procedimento Administrativo, 12.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012

JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, Justiça Administrativa, Lições, 11.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2012



[i] Mário Aroso de Almeida

Autoria e outros dados (tags, etc)

por Maria Inês Melo Bento às 18:09


Comentar:

Mais

Comentar via SAPO Blogs

Se preenchido, o e-mail é usado apenas para notificação de respostas.

Este blog tem comentários moderados.




Subscrever por e-mail

A subscrição é anónima e gera, no máximo, um e-mail por dia.

Pesquisar

Pesquisar no Blog  

calendário

Dezembro 2013

D S T Q Q S S
1234567
891011121314
15161718192021
22232425262728
293031