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Blog de Contencioso Administrativo



Quinta-feira, 19.12.13

FENPROF e as providências cautelares...

 

Jornal de Notícias

 

Tribunal considera que prova de avaliação não causa "danos irreparáveis" aos professores

2013-12-12

 

 

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra deu razão ao Ministério da Educação na providência cautelar interposta pelos sindicatos, para evitar a realização da prova de avaliação docente, considerando que esta não implica "prejuízos de difícil reparação".

De acordo com a decisão do TAF de Coimbra, a que a Lusa teve acesso, datada de 10 de dezembro, é recusada a providência cautelar interposta pelo Sindicato dos Professores da Região Centro, afeto à Federação Nacional dos Professores (Fenprof), que requeria que fosse decretada a nulidade do despacho do ministro da Educação, Nuno Crato, que determina o calendário da realização da prova e estipula os valores a pagar pelos professores pela inscrição.

A decisão judicial argumenta que ficou por demonstrar a evidência de "ocorrência de prejuízos de difícil reparação" com a realização da prova, deixando assim "prejudicada a ponderação dos interesses em presença" e indeferindo, por isso, "o pedido de decretamento da suspensão de eficácia do Despacho n.º 14293-A/2013, do Ministro da Educação e da Ciência".

Em comunicado, a Fenprof manifestou o respeito pela decisão do tribunal, mas ressalvou que "não tem a mesma leitura sobre as consequências da efetivação" da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades (PACC) dos professores.

Em novembro, a Fenprof entregou nos tribunais seis providências cautelares a contestar a legislação publicada que enquadra a realização da PACC, tendo sido remetidas cinco dessas providências cautelares para o Supremo Tribunal Administrativo, depois de os tribunais de primeira instância se terem declarado incompetentes para decidir, faltando apenas conhecer a decisão do TAF do Porto.

Também em novembro a Fenprof entregou nos tribunais outras seis providências cautelares, desta feita a contestar o despacho de Nuno Crato que calendarizava a prova e regulamentava os valores a pagar, tendo o TAF de Coimbra sido o primeiro a decidir relativamente a estas providências cautelares, e de forma favorável ao Ministério da Educação e Ciência (MEC).

 

Em comunicado, a federação sublinha que bastará apenas uma decisão favorável aos sindicatos para suspender a realização da prova e que "prossegue a preparação da greve ao serviço da PACC, convocada para 18 de dezembro, com a plena convicção de que, caso a prova não seja suspensa até lá, acabará por ser derrotada nesse mesmo dia. Isto é: estará na mão dos professores impedir a realização da intolerável prova".

A decisão judicial põe em causa alguns argumentos usados pelos sindicatos, entre os quais a suficiência da formação obtida através dos cursos superiores acreditados pelo MEC como habilitantes para a docência.

"[...] surge perfeitamente questionável a defendida suficiência dos cursos superiores obtidos para o ingresso direto no exercício de funções docentes, quando a outros técnicos com formação nas mesmas áreas do ensino superior, se exige a aprovação em concurso de admissão [...], para ingresso na mesma função pública", lê-se na decisão do TAF de Coimbra.

O tribunal defende que "não se vê", com a evidência defendida pelos sindicatos, "em que medida é que a exigência da submissão à prova de avaliação de conhecimentos, não prossegue o interesse coletivo".

A Fenprof alerta ainda para a falta de respostas do MEC para professoras que manifestaram a impossibilidade de se deslocarem no dia 18 para realizar a prova, por se encontrarem em situação de gravidez de risco ou licença de maternidade, considerando que a ausência destas professoras no dia da prova, e tendo em conta a legislação publicada, podem levar à "impossibilidade de acederem a concursos" de colocação nas escolas.

"A Fenprof apresentou queixas sobre mais esta faceta repugnante da PACC, quer à Provedoria de Justiça, quer à Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego", anunciou a federação sindical noutro comunicado divulgado esta quinta-feira.

 

 

http://www.jn.pt/PaginaInicial/Sociedade/interior.aspx?content_id=3585310

 

 

 

COMENTÁRIO:

 

A decisão judicial argumenta que ficou por demonstrar a evidência de "ocorrência de prejuízos de difícil reparação" com a realização da prova, deixando assim "prejudicada a ponderação dos interesses em presença" e indeferindo, por isso, "o pedido de decretamento da suspensão de eficácia do Despacho n.º 14293-A/2013, do Ministro da Educação e da Ciência".

 

Como expressamente resulta do artigo 112.º, n.º2, alínea a), CPTA (elenco meramente exemplificativo), as providências cautelares podem consistir na suspensão da eficácia de um acto administrativo ou de uma norma. Parece ser este o caso.

Cumpre também mencionar que a providência em causa tem um intuíto conservatório, tendo como propósito evitar a deterioração do equilíbrio de interesses existente, procurando a manutenção do mesmo, a título provisório, até que a questão de fundo seja dirimida no processo principal.

Assim se compreende o propósito conservatório das providências enunciadas no 112.º, n.º2, alínea a), CPTA, visando estas paralisar os efeitos de determinado acto, impedindo a inovação que este viria a introduzir na ordem jurídica, fazendo com que tudo se passe como se o acto não tivesse sido praticado.

Cabe ainda referir que as providências referidas na alínea a), do n.º2, do 112.º, CPTA, são objecto de regulação específica no CAPÍTULO II – DISPOSIÇÕES PARTICULARES, que compreende os artigos 128.º e seguintes.

 

 

Quanto aos critérios de atribuição das providências cautelares…

 

Os critérios de que depende a concessão de providências cautelares são primordialmente definidos no artigo 120.º, critérios esses que são diferenciados consoante se trate de conceder providências conservatórias (120.º, nº1, alínea b)) ou providências antecipatórias (120.º, n.º1, alínea c)).

Quanto ao periculum in mora, se verificados os demais pressepostos, a concessão da providência vereficar-se-á quando haja fundado receio da constituição de um situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal – 120.º, n.º1, alínea b).

Foi justamente este o critério enunciado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, considerando que a realização da prova não implicaria "prejuízos de difícil reparação".

 

Ao critério supra enunciado, o n.º2 do artigo 120.º, o CPTA acrescenta um outro critério, de ponderação, num mesmo plano, dos diversos interesses públicos e privados, determinando que a providência seja recusada quando tal ponderação permita concluir que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.

Mais uma vez o Tribunal Administrativo de Coimbra veio referir a não verificação deste critério, considerando "prejudicada a ponderação dos interesses em presença"e indeferindo, por isso, "o pedido de decretamento da suspensão de eficácia do Despacho n.º 14293-A/2013, do Ministro da Educação e da Ciência".

 

 

 

 

 

 

Rui Fondinho Duarte

 

 

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por Rui Fondinho Duarte às 14:58



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