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Blog de Contencioso Administrativo



Segunda-feira, 09.12.13

O Processo de Execução de Senteças de Anulação de Actos Administrativos

 

 

            Os processos executivos têm por objectivo primordial, obter do tribunal a concretização daquilo que foi anteriormente juridicamente declarado pelo mesmo, aquando de um processo declarativo.

            A temática dos processos executivos no processo administrativo vem estabelecida nos artigos 157º do 179º do CPTA, sendo que esta apenas tem especificidades em relação à tutela executiva prevista no Código de Processo Civil quando a acção executiva seja intentada contra entidades públicas, de acordo com os números 1 e 2 do art. 157.º do CPTA.

            São formas de processo executivo as seguintes: execução para prestação de factos ou de coisas (artigos 162º a 169º); execução para pagamento de quantia certa (artigos 170º a 172º); execução de sentenças de anulação de actos administrativos (artigos 173º a 179º).

 

Do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos em especial 

  • O dever de a Administração executar a sentença

Segundo o artigo 173º número um, a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no acto entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado.

Pode, assim, a Administração praticar actos dotados de eficácia retroactiva que não envolvam a imposição de deveres, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente protegidos, ou, se for adequado, remover, reformar ou substituir actos jurídicos e alterar situações de facto que possam ter surgido na pendência do processo e cuja manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação (número dois do artigo 173º).

O número três postula um direito de indemnização em face dos danos que os beneficiários possam ter sofrido devido à anulação do acto, embora tenham de preencher os seguintes pressupostos: ser beneficiário do acto anulado há mais de ano; desconhecer, sem culpa, a precariedade da sua situação. No entanto, à luz do princípio da proporcionalidade, a situação jurídica do beneficiário não pode ser posta em causa se, esses danos que se visam indemnizar forem de difícil ou impossível reparação e, for manifesta a desproporção existente entre o seu interesse na manutenção da situação e o interesse na execução da sentença anulatória.

De acordo com o artigo 174º o cumprimento do dever de executar a que se refere o artigo 173º é, em princípio, da responsabilidade do órgão que tenha praticado o acto anulado, ressalvando o disposto no número dois.

 

  • O processo de execução de sentenças de anulação

             O regime prescrito nos artigos 174º e seguintes, tendo por base o artigo 173º, pressupõe que não tenha sido proferida qualquer condenação no processo impugnatório no que ao conteúdo dos deveres em que a administração fica constituída por força do efeito da anulação do acto administrativo diz respeito. Este processo foi criado de forma a resolver as situações em que os tribunais proferem sentenças de pura anulação permitindo à administração retirar ela própria as devidas consequências. Como nos diz o Prof. Mário Aroso de Almeida, está “estruturado, em primeira linha, como um processo declarativo a intentar contra a administração e que funciona como uma via processual específica que foi instituída para a actuação processual das pretensões complementares em relação à pretensão anulatória”, que, apesar de o puderem ser não tenham sido cumuladas no âmbito do processo de impugnação e tenham como objectivo conseguir o cumprimento por parte da administração, do dever de executar a sentença de anulação à qual se encontra obrigada, dela extraindo as devidas conclusões. Como a sentença de mera anulação de um acto administrativo não se pronuncia acerca do conteúdo dos deveres à qual a Administração se encontra adstrita, o processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos é constituído por duas fases: a fase declarativa e a fase executiva. A primeira fase é indispensável uma vez que trata da discussão de questões que ainda não foram objecto de apreciação pelo tribunal. Em primeiro lugar há que identificar o conteúdo dos deveres em que a administração ficou vinculada pela sentença e proceder à condenação da administração no seu cumprimento. A segunda fase, é uma fase eventual visto que se destina a permitir ao interessado obter o resultado pretendido na fase executiva na hipótese de a Administração não ter cumprido com os deveres que lhe foram impostos na fase declarativa.

Do artigo 176 nº 1 e 3 retira-se desde logo a natureza declarativa da fase inicial em que a petição inicial faz “valer o direito à execução” da sentença de anulação e tem como objectivo “pedir a condenação da Administração” ao cumprimento do dever a que ficou obrigada (artigos 173º a 175º). Essa mesma natureza declarativa está patente no artigo 177º nº 1 e 2 que se refere à petição inicial e correspondente réplica. No entanto, é o artigo 179º o elemento crucial nesta destrinça uma vez que é nele que reside a fronteira entre esta fase (nº1, 2 e parte inicial do nº4) e a fase executiva (nº 4, 5 e 6). E, de facto, a fase declarativa termina com a imposição à Administração de, pela primeira vez, cumprir com os deveres aos quais ficou obrigada, nos termos do artigo 173º, por força da sentença proferida no processo impugnatório, sendo igualmente fixados o conteúdo dos actos a adoptar e o prazo dentro do qual os órgãos responsáveis aqueles devem ser adoptados. (179º nº1).

Ainda no âmbito da fase declarativa há que ter presente que, tal como sucede com o processo executivo para prestação de factos ou de coisas, pode acontecer que o tribunal invoque uma causa de legítima inexecução, por impossibilidade ou grave lesão do interesse público, fixando-se nestes casos uma indemnização por forma a compensar o interessado, podendo, posteriormente, converter-se o processo num processo de execução para pagamento de quantia certa quando a Administração não proceda ao pagamento da indemnização fixada (artigos 176º nº 6 e 7 e 178º). Pode também acontecer que o interessado concorde desde início que existe uma causa legítima de inexecução (artigo 178º nº 1). Nestes casos, pode o autor, nos termos do artigo 176º nº 7, pedir a fixação da indemnização devida. No caso de acordarem quanto à existência da causa legítima de inexecução mas não quanto ao montante da indemnização o artigo 178º estabelece um processo declarativo especial autónomo para a fixação daquele valor que pode ser utilizado em alternativa à propositura de uma acção administrativa comum.

            Quando a Administração não cumpra com a pronúncia declarativa, o artigo 179º, permite ao interessado passar à fase executiva que, dependendo do tipo de obrigação em causa o que, segundo o Prof. Mário Aroso de Almeida “pode conduzir a: (i) um processo de execução para pagamento de quantia certa (cfr. Artigo 179º nº 4); (ii) à emissão pelo tribunal de uma pronúncia que produza os efeitos do acto administrativo ilegalmente omitido (cfr. Artigo 179º nº 5); (iii) ou, embora isso não resulte expressamente do artigo 179º, a um processo de execução para prestação de coisas ou de factos, nas várias configurações que ela pode revestir à face dos artigos 167º e 168º, só nesta perspectiva se compreende a previsão do artigo 179º nº 6, que retoma o disposto no artigo 168º nº3, prevendo que o processo possa desembocar na fixação de uma indemnização, a título de responsabilidade civil pela consumação da situação de inexecução ilícita (cfr. artigo 179º nº 6), no caso de a obrigação em causa ser infungível e se consumar o incumprimento definitivo, apesar da eventual imposição de sanção pecuniária compulsória”.

            Nos artigos 173º, 174º e 175º é instituído o deve de a Administração de no prazo de três meses extrair as consequências devidas da anulação. Quando este prazo não for cumprido, pode o interessado dirigir-se ao tribunal, no prazo de seis meses, para pedir a condenação da Administração nesse cumprimento (artigo 176º), tendo legitimidade para tal quem tenha ganho de causa no processo impugnatório.

            Em termos de legitimidade passiva estabelecem o artigo 177º prevê a citação de eventuais contra-interessados para que possam contestar e, uma vez que a execução da sentença pode “competir, cumulativa ou exclusivamente, a outro ou outros órgãos”, que não aquele que tenha praticado o acto em questão (artigo 174º nº2), esclarece que pode ser uma ou várias a entidades demandadas que devem ser notificadas para contestar sendo aqui também aplicável o disposto no artigo 10º nº 8.

            No que toca a prazos, há que acrescentar ao que já cima foi dito que quando a execução consistir apenas no pagamento de uma quantia pecuniária este deve ser efectuado no prazo de 30 dias nos termos do artigo 175º nº3. Os prazos são contados nos termos gerais previstos artigo 72º do CPA começando o prazo a contar-se a partir da data do trânsito em julgado da sentença (artigo 160º). Deve ainda acrescentar-se que a instauração do processo de execução só pode ocorrer após o decurso dos respectivos prazos quando a entidade obrigada não der cumprimento aos deveres de que ficou incumbida no prazo de que dispõe para o efeito (176º n º1).

            A petição inicial no âmbito deste processo deve obedecer aos seguintes requisitos:

- indicar especificamente os actos jurídicos e operações materiais em que se considera que a execução deve consistir;

- deve ser dirigida ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição (artigo 176º nº1)

- nela devem ser demandados os responsáveis pelo acto anulado (artigo 174º) que já assim tinham figurado no processo impugnatório (10º nº2);

            Assim que a petição seja recebida, a entidade demandada bem como os contra-interessados são notificados para que contestem no prazo de 20 dias (artigo 177º nº1). Caso optem por contestar o autor é igualmente notificado para replicar no prazo de 10 dias nos termos do artigo 177º nº2. Se alguma das partes que contestaram invocar a existência de uma causa legítima de inexecução e o autor com ela concordar, dá-se o processo por terminado, podendo ser convolado no processo de indemnização por causa legítima de inexecução nos termos dos artigos 177º nº 3 e 178º. Se, pelo contrário, replicar ou não manifestar o seu a sua concordância, é aberta instrução, se o tribunal a considerar necessária (artigo 177º nº 4), proferindo a decisão num prazo máximo de 20 dias (artigo 177º  nº5).

           

 

Diogo Tadeu Silva, nº 19584

 

 

Bibliografia:

 

 - Almeida, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2013

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por Diogo Tadeu às 01:19


2 comentários

De tiagoantunes a 12.12.2013 às 18:10

Visto.

De Mariana a 27.06.2017 às 21:52

Gostei muito! Só espero poder compreender tudo, pois estou nessa situação, vitima desta fazenda pu...

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